Você sabe o que é sequestro de bens? Essa expressão, que pode parecer um tanto intimidante à primeira vista, trata de uma importante medida cautelar usada tanto em casos civis quanto penais.
Neste artigo, desvendaremos o que é sequestro de bens, tanto no âmbito civil como penal, vamos esclarecer a diferença entre arresto, sequestro e penhora, discutiremos quem pode requerer o sequestro de bens e como realizer essa requisição. Tenha uma ótima leitura
O que é sequestro de bens?
O sequestro de bens é uma ação legal usada no Processo Civil e Penal. No âmbito civil, é um meio de garantir o direito quando há dúvida sobre quem é o dono de um bem específico e existe risco de dano ou perda desse bem. No Processo Penal, o sequestro atua como uma forma de garantir bens, especialmente imóveis, que foram adquiridos pelo acusado com dinheiro proveniente de atividades criminosas, mesmo que esses bens já tenham sido transferidos a terceiros.
Qual a diferença entre arresto, sequestro e penhora?
O arresto, sequestro e penhora são medidas cautelares previstas no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentadas pelos Códigos Civil e Penal. Suas distinções estão na motivação e nos procedimentos legais adotados. Acompanhe!
Arresto
O arresto é uma medida judicial de apreensão de bens de um devedor inadimplente, independentemente da natureza ou forma como os bens foram obtidos.
Por exemplo, no contexto de uma dívida de aluguel, o devedor pode ter seus bens arrestados no início do processo, garantindo assim o pagamento da dívida, conforme as leis civis e o contrato estabelecido entre locador e locatário.
Sequestro
O sequestro envolve a apreensão da titularidade de um bem por meio de uma medida judicial, tornando-o indisponível até que haja uma decisão final no processo em disputa. No âmbito penal, bens adquiridos de maneira criminosa podem ser sequestrados para garantir a indenização da vítima, como no caso de roubo.
Penhora
Já a penhora, é um gravame imposto sobre um bem, tornando-o inutilizável ou dificultando sua venda. Essa medida é aplicada para indicar que o bem será vendido para quitar uma dívida em curso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, em situações em que sequestro e penhora recaem sobre o mesmo bem, prevalece o primeiro, sendo o Juiz penal responsável por coordenar todos os atos expropriatórios em nome do interesse público.
Qual a diferença entre sequestro penal de bens e busca e apreensão?
A diferença entre sequestro penal de bens e busca e apreensão está na natureza e propósito dessas medidas assecuratórias no âmbito penal.
O sequestro penal de bens tem a função de reter bens imóveis associados a atividades criminosas, mesmo que tenham sido transferidos a terceiros. Essa medida é aplicada judicialmente durante um processo penal regular e tem como foco a constrição legal desses bens, garantindo que o produto do crime, como valores resultantes de um roubo, seja retido.
Por outro lado, a busca e apreensão é uma medida assecuratória que envolve a busca pessoal ou domiciliar de bens relacionados a crimes, objetos provenientes de atividades criminosas, itens falsificados, armas ou instrumentos utilizados para a prática de crimes, e até mesmo a apreensão de pessoas vítimas de crimes.
Quais as causas do sequestro de bens?
No âmbito civil, o sequestro é uma medida tutelar de urgência que pode ser aplicada sempre que for necessária a apreensão de bens em meio a disputas de dívidas do devedor. O objetivo é assegurar a efetividade da prestação jurisdicional em casos de discussões sobre a propriedade ou valores em uma ação judicial.
Na esfera penal, o sequestro de bens é uma medida assecuratória prevista na legislação para imóveis que resultaram de atividades criminosas, mesmo que tenham sido transferidos a terceiros, muitas vezes chamados de “laranjas”. Por exemplo, se um indivíduo adquire um imóvel com dinheiro proveniente de um crime, a legislação autoriza o sequestro desse imóvel, retirando-o do criminoso e devolvendo o valor roubado à vítima.
Portanto, as causas do sequestro de bens estão vinculadas à necessidade de garantir a justiça e a eficácia das decisões judiciais, seja na esfera civil, para resolver disputas financeiras, ou na penal, para punir atividades criminosas e restituir as vítimas.
Quem pode requerer o sequestro de bens?
O requerimento do sequestro de bens, no âmbito penal, pode ser iniciado por diferentes partes, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal. As entidades habilitadas a solicitar o sequestro incluem:
- Pessoa ofendida;
- Ministério Público (MP);
- Autoridade Policial;
- Juíz.
Esses pedidos podem ser apresentados em qualquer fase do processo e são sujeitos à avaliação e decisão do juiz responsável. Importante destacar que o sequestro pode ser solicitado mesmo antes da formalização de uma denúncia ou queixa, dando ao requerente um prazo de 60 dias para ingressar com a ação penal.
Uma vez decidido pelo juiz, o sequestro resulta na inscrição do gravame no registro de imóveis, formalizando a medida e o tornando parte integrante da situação jurídica dos bens em questão.
Como requerer o sequestro de bens?
No âmbito civil, qualquer parte interessada, inclusive terceiros de boa-fé, pode solicitar o sequestro de bens. Em situações envolvendo terceiros, o requerimento ocorrerá a partir de um embargo, permitindo que o terceiro interessado formalize o pedido de sequestro.
Após o requerimento, quando não é uma iniciativa de ofício do juiz, o magistrado analisará a solicitação e, se julgar pertinente, determinará o sequestro dos bens, com a devida ordem para a inscrição da restrição no registro de bens imóveis.
Por se tratar de um procedimento judicial, o requerimento de sequestro pode ser contestado e objeto de embargo pelo próprio ofendido ou por terceiros interessados. Esses terceiros têm a opção de apresentar embargos ou até mesmo oferecer uma caução correspondente ao valor em questão.
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Graduado em Direito na Universidade Paulista. Atuante no ramo trabalhista e administrativo em departamento jurídico ligado ao Órgão Portuário. Redator e copywriter desde 2022, com foco em assuntos jurídicos e acadêmicos. Apaixonado por escrita, café, música e história.