Você já se perguntou o que significa inquérito? Antes de iniciar qualquer processo penal, deve ser realizada uma investigação detalhada do caso, e é aqui que o inquérito policial tem um papel importantíssimo.
Neste artigo, vamos trazer os detalhes do inquérito policial, explicando seu significado, características, procedimentos e por que essa etapa é fundamental para a investigação de crimes. Boa leitura!
O que significa inquérito?
O inquérito policial é uma investigação administrativa conduzida pelo Delegado de Polícia que visa esclarecer os detalhes de um crime, ajudando a decidir se o caso deve ser levado para frente no processo legal ou arquivado. Em outras palavras, o inquérito busca reunir evidências sobre quem cometeu o delito e como ele foi cometido, com a finalidade de fornecer ao Ministério Público as provas necessárias para iniciar um processo penal.
Como funciona um inquérito?
Durante o inquérito, a polícia, por meio de autoridades policiais, como delegados, têm a responsabilidade de conduzir a investigação. Nesse processo, várias atividades são realizadas para esclarecer os fatos relacionados ao crime em apuração:
- coleta de depoimentos: testemunhas, vítimas e suspeitos são ouvidos para obter informações sobre os eventos ligados ao crime;
- realização de perícias: são efetuadas perícias técnicas, como análise de documentos, exames laboratoriais e reconstrução de eventos, para auxiliar na apuração dos fatos;
- requisição de informações: a polícia pode solicitar dados a órgãos públicos, empresas ou outras fontes relevantes para a investigação, buscando obter informações que contribuam para esclarecer o crime;
- análise de evidências: a polícia examina cuidadosamente as evidências encontradas no local do crime ou obtidas durante a investigação, buscando identificar sua relevância para o caso;
- realização de diligências: isso inclui visitas a locais relacionados ao crime, busca de imagens de câmeras de segurança, pesquisa de registros públicos, entre outras ações que possam auxiliar na coleta de informações relevantes.
Ao final do inquérito, o delegado pode concluir pela existência de indícios de autoria e materialidade do crime, podendo resultar no oferecimento de denúncia ao Ministério Público. Essa denúncia formaliza a acusação contra uma pessoa e pode levar à instauração do processo judicial.
Quais são as características de um inquérito?
O inquérito é uma etapa fundamental do sistema jurídico, especialmente no âmbito da investigação criminal. A seguir, vamos trazer algumas características desse procedimento, desmistificando seus elementos para uma compreensão mais clara e acessível. Confira!
Procedimento Escrito
Uma característica marcante do inquérito policial é sua formalização por escrito. Nessa etapa, a autoridade policial tem a função de registrar e relatar detalhadamente todos os elementos relevantes descobertos ao longo da apuração.
Além disso, a modernização do inquérito policial permite a utilização de recursos audiovisuais, como gravações, de acordo com o artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal. Isso contribui para uma maior fidelidade nas informações, adicionando uma camada de confiabilidade ao processo. Veja o que diz a legislação:
Art. 405, do CPP – Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
Procedimento Temporário
Embora, na prática, seja comum encontrar inquéritos policiais com prazos extensos para conclusão, é importante considerar a necessidade de razoabilidade nesse contexto. Não é admissível que um inquérito policial se estenda por anos a fio, como 5, 10 ou 15, sem um desfecho conclusivo, especialmente quando, ao longo desse período, nenhum novo fato relevante é descoberto.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5, LXXVIII, assegura: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Procedimento Dispensável
O inquérito policial tem como finalidade a coleta de provas mínimas que evidenciem a ocorrência de um crime e sua autoria. Contudo, quando essas informações já estão disponíveis, não se faz necessária a instauração do inquérito policial.
O artigo 39, §5º, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o Ministério Público pode dispensar o inquérito, desde que, com a representação, sejam apresentados elementos suficientes para habilitá-lo a promover a ação penal.
Nesse caso, o Ministério Público tem a responsabilidade de oferecer a denúncia no prazo de quinze dias, demonstrando uma abordagem mais célere e eficiente no processo penal.
Procedimento Sigiloso
O inquérito policial, conforme estabelecido pelo artigo 20 do CPP, deve ser conduzido com o sigilo necessário à elucidação do fato, ou quando exigido pelo interesse da sociedade. O objetivo aqui é resguardar informações sensíveis e garantir a eficácia da investigação.
Entretanto, é importante destacar que esse sigilo não abrange a autoridade judiciária, o Ministério Público e nem mesmo o advogado que possua procuração assinada pelo investigado.
Essas partes têm o direito de ter acesso às informações, assegurando a transparência e a observância dos princípios legais, sem comprometer a confidencialidade necessária durante a fase de investigação.
Procedimento Oficioso
Ao tomar conhecimento de um fato delituoso sujeito à ação penal pública incondicionada, a Autoridade Policial tem a obrigação de instaurar o inquérito policial. Nesse contexto, não cabe a ela a análise de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, mas sim a condução inicial do procedimento investigativo.
Nos casos de crimes sujeitos à ação penal pública condicionada à representação ou de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial depende da manifestação da vítima ou de seu representante legal.
Contudo, uma vez evidenciado o interesse do ofendido na persecução penal, a autoridade policial é obrigada a atuar de ofício, determinando as diligências necessárias para a completa apuração do delito. isso garante que a instauração do inquérito seja guiada pelo interesse público na busca pela verdade, mesmo em situações de ação penal condicionada.
Procedimento Inquisitorial
O inquérito policial é conduzido sem a obrigação de assegurar o direito de defesa durante sua fase inicial. Mesmo que a legislação tenha estabelecido a presença facultativa de um advogado para o suspeito, a ausência deste não resulta automaticamente na anulação do processo.
O caráter inquisitorial do inquérito policial é evidenciado pela Súmula Vinculante n.º 05, do STF, que estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não viola a Constituição.
Dessa forma, embora o direito de defesa seja reconhecido, o inquérito mantém seu caráter inquisitorial durante sua fase inicial, destacando a flexibilidade do procedimento nessa etapa preliminar da investigação.
Procedimento Discricionário
Diferentemente da fase judicial, o inquérito policial é conduzido com maior liberdade pela autoridade policial, que decide sobre os procedimentos a serem adotados com base nas características específicas de cada caso.
Os artigos 6º e 7º do Código de Processo Penal apresentam um rol exemplificativo de diligências que a autoridade policial pode determinar ao tomar conhecimento da prática de uma infração penal:
- conservação do local do fato delituoso, até a chegada dos peritos criminais;
- apreensão dos instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato;
- colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
- oitiva do ofendido; oitiva do indiciado;
- reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
- exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias;
- identificação do indiciado; averiguação da vida pregressa do indiciado;
- reconstituição do fato delituoso.
Nesse caso, as partes têm o direito de requerer ao Delegado de Polícia a realização de diligências específicas, sendo a autoridade policial responsável por deferir ou não tais pedidos. Lembrando que, embora seja permitido o requerimento de diligências relevantes para o esclarecimento dos fatos, a autoridade policial pode indeferir medidas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
Procedimento Indisponível
Segundo o artigo 17 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não possui a faculdade de determinar o arquivamento dos autos de inquérito. Essa atribuição recai sobre o promotor natural, com o dever de oferecer a denúncia ou promover o arquivamento do inquérito policial.
Entretanto, é importante lembrar que o Delegado de Polícia não é obrigado a instaurar o inquérito policial diante de qualquer notícia de infração penal. Em casos como denúncias anônimas, a obrigação não é automática, sendo necessário verificar a veracidade das informações e avaliar a tipicidade da conduta relatada antes de decidir pela instauração do inquérito.
Isso mostra a cautela e discernimento que a autoridade policial deve exercer ao considerar a procedência das informações recebidas.
Qual é a importância de um advogado em um inquérito policial?
A presença de um advogado em um inquérito policial é importante para garantir os direitos do investigado. O advogado deve fazer com que o cliente compreenda plenamente o processo, orientando-o sobre como proceder durante os interrogatórios e demais etapas da investigação.
Outro aspecto relevante é que o advogado atua como um defensor dos direitos fundamentais, evitando abusos ou práticas ilegais durante a investigação. Sua presença proporciona equilíbrio ao sistema, garantindo que o investigado tenha uma representação legal adequada e justa ao longo do processo.
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