Os crimes contra a honra têm especial relevância na legislação brasileira. Afinal, conforme a Constituição Federal, a honra é inviolável — inclusive permitindo o direito a indenização moral ou material se esse direito for ferido. Já no âmbito penal, existem punições previstas para o autor dessa conduta.
Entretanto, esses crimes contam com características específicas em relação aos seus desdobramentos. Se você tem dúvidas sobre quais são essas condutas e os desdobramentos, continue a leitura e veja 3 tipificações de crimes contra a honra!
1. Calúnia
Os crimes contra a honra são previstos no Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), sendo que a calúnia é a primeira conduta tipificada. Ela consiste em dizer que uma pessoa cometeu uma ação que configura crime, quando isso não é verdade.
É o que acontece ao acusar alguém injustamente de ter cometido um roubo, por exemplo. Também comete esse crime a pessoa que, sabendo que a acusação é falsa, divulgam essa informação.
Situações especiais e redução da pena
Um ponto relevante é entender quando o crime deixa de ser configurado. A primeira situação é em caso de prova da verdade. Isso significa comprovar que a suposta vítima realmente cometeu o crime que foi apontado.
Porém, a medida não será válida em 3 situações específicas. A primeira é se o fato for um crime de ação privada (aquela que depende da iniciativa da vítima para existir) e o ofendido não foi condenado por uma sentença transitada em julgado. Isso significa que a exceção de verdade só se aplica nesse caso se houver condenação da qual não caiba mais recurso.
Também não é possível recorrer à exceção da verdade se a vítima for o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.
Por fim, se fato imputado for um crime de ação pública, não caberá a medida se o ofendido tiver sido absolvido por meio de sentença irrecorrível. Afinal, se a própria justiça absolveu a vítima, não há verdade que justifique a ofensa, certo?
Pena prevista
A pena prevista para esse crime é de detenção, com prazo entre 6 meses e dois anos, e multa. Ainda, a pena será aumentada em um terço se:
- contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
- contra funcionário público, em razão das suas funções;
- contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal
- na presença de várias pessoas ou por meio de um canal que facilite a divulgação;
- contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência.
A pena pode ser aplicada em dobro se o crime é cometido diante de uma promessa de recompensa ou pagamento. Já se ele for divulgado em redes sociais na internet, a pena triplica.
Retratação
Também pode acontecer a retratação antes da sentença, situação que permite ao réu ficar isento da aplicação da pena. Aqui, a vítima pode exigir que o réu se retrate pelos mesmos meios utilizados para divulgar a calúnia.
2. Difamação
Já a difamação, embora muitas vezes confundida com a calúnia, tem características distintas. Nesse caso, a conduta acontece quando o autor imputa à vítima um fato que afeta a sua reputação ou causar constrangimento, mas que não é considerado crime. Viu como é simples identificar a diferença entre eles?
Situações especiais e redução da pena
O crime de difamação aceita a exceção da verdade apenas em uma situação: se o ofendido for funcionário público e o crime tem relação com o exercício das suas funções. Nesses casos, o réu pode comprovar o fato citado para evitar a condenação.
Pena prevista
A pena para difamação é de detenção de três meses a um ano, além de multa. Já os aumentos de pena acontecem nas mesmas situações que você conferiu ao aprender sobre o crime de calúnia. Aqui, também cabe retratação, nos mesmos termos válidos para a calúnia.
Exclusão do crime
No crime de difamação também há a possibilidade de exclusão do crime. Isso significa que existem situações que fazem com que a ação praticada pelo réu não seja considerada punível pela legislação. São elas:
- se a ofensa ou crítica se refere a uma obra literária, artística ou científica, desde que não exista a intenção de ofender ou difamar a vítima;
- se a conduta acontece no meio de uma discussão de processo judicial, sendo proferida pela parte ou por seu advogado — isso é resultado da imunidade judiciária que existe para garantir o direito à ampla defesa;
- se a informação considerada ofensiva é dada por funcionário público no cumprimento de seu dever legal.
Contudo, vale destacar que, nos dois últimos casos, quem der publicidade aos fatos ou ofensas citadas poderá responder pelo crime.
3. Injúria
Por fim, a injúria é um crime que se configura quando há ofensa à dignidade ou ao decoro de uma pessoa, sendo que o autor deve ter a intenção de prejudicar a vítima. Os insultos podem acontecer por meio de palavras (faladas ou escritas) ou gestos.
Situações especiais e redução da pena
Aqui, também há a possibilidade de exclusão do crime, nos mesmos termos previstos no caso de difamação.
Pena prevista
No crime de injúria, a pena prevista é de um ano a três meses de detenção e multa. Porém, ela pode ser aumentada em algumas situações.
- se a injúria consiste em violência ou vias de fato (quando a ação de violência ou ataque não causa lesão), que sejam aviltantes — como puxões de cabelo, cuspes, empurrões etc. — a pena prevista passa a ser de três meses a um ano de detenção e multa, acrescido da pena específica aplicada ao delito relacionado à violência;
- se a injúria for cometida falando sobre religião ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pena será entre 1 e 3 anos, além da multa;
- nos casos já listados no caso de calúnia.
Por outro lado, a pena pode deixar de ser aplicada pelo juiz se a vítima provocou diretamente a injúria por meio de atitudes comprovadamente reprováveis — como a prática de um delito. O mesmo pode acontecer se a vítima revidou a injúria com outra injúria imediatamente.
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Agora que você aprendeu essas 3 tipificações de crimes contra a honra, será mais fácil diferenciar essas condutas ao estudar o tema. Porém, não se esqueça de continuar o seu aprendizado com outros materiais e cursos.
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Perguntas Frequentes
Os crimes contra a honra são as condutas puníveis criminalmente, com previsão no Código Penal, que ofendem a honra da vítima.
Eles são descritos entre os artigos 138 e 145 do Código Penal, que detalham as condutas puníveis, penas aplicadas, situações de aumento ou redução da punição etc.
Existem dois tipos de honra que podem ser tuteladas nesse crime: objetiva e subjetiva. A honra objetiva é aquela que reflete o que as pessoas pensam sobre a vítima. É tutelada no crime de calúnia e difamação.
Já a honra subjetiva envolve aquilo que a pessoa pensa de si mesma, independentemente da visão de outras pessoas. Ela é afetada no crime de injúria.
Todos os crimes contra a honra são julgados via ação penal privada. Ou seja, eles só geram um processo criminal mediante queixa que pode ser apresentada pelo ofendido ou por seu representante legal.
Porém, a ação será pública incondicionada (ou seja, não depende de representação) nos casos de injúria, quando ocorre violência que resulte em lesão corporal à vítima.
Formada em Direito em 2012, encontrou no marketing de conteúdo um hobby que se tornou profissão. Apesar da formação jurídica, a advocacia ficou em segundo plano desde 2016, quando ela se tornou entusiasta de conteúdos jurídicos de alta qualidade.